Gorjeta e taxa de serviço: diferenças, como aplicar na práti

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Gorjeta e taxa de serviço: diferenças, como aplicar na prática e as implicações jurídicas

A Lei nº 13.419, que entrou em vigor em maio de 2017, conhecida como a Lei da gorjeta, trouxe o conceito e regulamentou a cobrança e distribuição de gorjeta por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Na CLT, encontramos também, no art. 457, disposições regulamentando a gorjeta, trazendo o conceito como qualquer importância espontaneamente paga pelo cliente ou valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional a ser distribuído aos empregados.

1) Conceito e diferenças:

Gorjeta é a quantia paga de forma espontânea pelo cliente, pelo cliente ao empregado. É a famosa “caixinha”.
Taxa de serviço é um valor cobrado em forma de percentual, sugerida pelos estabelecimentos, ao final da conta, cujo pagamento não é obrigatório. Geralmente os restaurantes de São Paulo cobram entre 10% e 13%.

Vejamos, de modo geral, gorjeta e taxa de serviço são a mesma coisa, pois são destinadas ao empregado, e paga forma espontânea pelo cliente.
A gorjeta e taxa de serviço integram a remuneração do empregado, servindo como base para pagamento das verbas contratuais, devendo vir constado, obrigatoriamente, na CTPS dos funcionários, além de ser informado a média dos valores das gorjetas percebidas nos últimos 12 meses.

Principais características:
• Pagas pelo cliente ao empregado;
• Pagamento de forma espontânea, não obrigatório;
• Integram a remuneração do empregado, para todos os fins;

2) Retenção pela empresa
Para as empresas com modelo de tributação diferente, como simples nacional, é facultada a retenção de até 20% do valor arrecadado das gorjetas, para financiar encargos fiscais, advindos da integração da gorjeta à remuneração.
Para empresas com modelo de tributação comum, poderá haver a retenção de até 33%.

3) Como é feita a distribuição
Os critérios de distribuição serão definidos em acordo coletivo ou convenção coletiva.
Ainda, a lei da gorjeta prevê que empresas com mais de 60 colaboradores, devem, obrigatoriamente, constituir comissão de empregados, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Usualmente, as normas coletivas definem o rateio de todo valor arrecado, a ser distribuído entre todos os funcionários, atendentes do salão ou não, ainda que ocupantes de cargo administrativo.
Na ausência de norma neste sentido, deve ser adotado entendimento costumeiro de rateio entre todos os empregados da empresa.
O valor deve constar no holerite de pagamento, bem como a média dos valores percebidos, deve ser anotado na CTPS do empregado.


4) Penalidades
Caso não haja o repasse da gorjeta/taxa de serviço, a empresa pode ser condenada a pagar o correspondente a 1/30 da média percebida, por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, podendo o limite ser triplicado em caso de reincidência.
Considera-se reincidente, o empregador que durante o período de 12(doze) meses, descumprir as regras de rateio da gorjeta por mais de 60 dias.

5) Observações

a) A gorjeta não pode ser utilizada como única remuneração do empregado, diante da obrigação legal do pagamento do salário mínimo.
b) Não pode haver qualquer tipo desconto do valor destinado ao empregado como gorjeta/taxa de serviço seja por dano, penalidade ou falta.
c) As empresas que optarem por não cobrar a gorjeta, quando já cobrada por mais de 12(doze) meses, deverão incorporar esses valores ao salário do empregado, levando em consideração a média do último ano.
d) As gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).

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